TJSP - 1001930-48.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP) Processo 1001930-48.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Eugênia de Oliveira Furlan - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual comunicação acerca dos efeitos atribuídos ao recurso.
Em não sendo obstado a eficácia da decisão por eventual efeito ativo/suspensivo, prossiga em seu cumprimento.
Caso contrário, volvam-me os autos conclusos para análise das implicações específicas sobre o curso do processo.
Intime-se. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP) Processo 1001930-48.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Eugênia de Oliveira Furlan - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
01/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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