TJSP - 1013160-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:31
Petição Juntada
-
05/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mora Fujii (OAB 375259/SP) Processo 1013160-53.2025.8.26.0114 - Inventário - Reqte: Eurides Teodora de Oliveira -
Vistos.
Inventário requerido pela suposta companheira do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Eurides Teodora de Oliveira, independentemente de compromisso.
Remeto-a a ajuizar ação autônoma, de livre distribuição, devendo o inventário ficar suspenso até o respectivo deslinde (art. 313, V, a, do CPC).
Concedo 30 dias para comprovação do ajuizamento da ação de reconhecimento da união estável, sob pena de prosseguir o inventário.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do ITCMD, indefiro.
A modificação na legislação processual civil que autoriza expedir o formal de partilha sem prévia verificação nos autos do processo pelo fisco da suficiência do recolhimento do ITCMD não altera os prazos de recolhimento do imposto constantes da legislação estadual, sendo certo que é ônus do contribuinte fazer a declaração e recolhimento do imposto frente ao fisco no prazo da lei estadual, pena de multa e juros.
Providencie a inventariante: títulos (certidão de nascimento, RG e CPF) e procuração assinada da inventariante; certidões de óbito dos ascendentes do de cujus; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; pedido de adjudicação que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
26/03/2025 17:16
Classe Retificada
-
26/03/2025 15:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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26/03/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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