TJSP - 1000364-64.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laís Cassaro Vechin (OAB 376118/SP) Processo 1000364-64.2025.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Antônio José Vechin, Izildinha Aparecida Vechin Malaman, Antonia Joana Vechin, João Luiz Vechin, Fernando Cesar Vechin, Waldemar Vechin Junior - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANTÔNIO JOSÉ VECHIN, IZILDINHA APARECIDA VECHIN MALAMAN, ANTÔNIA JOANA VECHIN, JOÃO LUIZ VECHIN, FERNANDO CESAR VECHIN e WALDEMAR VECHIN JUNIOR, objetivando o levantamento de valores depositados em contas vinculadas de INSS deixados pelo falecido WALDEMAR VECHIN, junto ao Banco Bradesco.
Alegam os requerentes que são filhos do de cujus WALDEMAR VECHIN, falecido em 07/04/2024, o qual era viúvo e não deixou bens ou testamento, conforme se verifica da Certidão de Óbito juntada aos autos.
Sustentam que o falecido deixou saldo credor de INSS no valor aproximado de R$ 7.144,00 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais), depositados nas contas 0860120-8 e 0859650-6, ambas na agência 0329, do Banco Bradesco.
Com fundamento na Lei 6.858/80, afirmam que o Alvará Judicial constitui meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Invocam, ainda, o artigo 666 do Código de Processo Civil, que determina que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
Ao final, requerem a expedição de alvará judicial para liberação do valor apontado, com transferência para a conta bancária indicada: Banco Bradesco, Conta Poupança 1008152-1, Agência 0329, de titularidade de João Luiz Vechin, CPF *17.***.*19-95.
Em decisão proferida às fls. 33/34, este Juízo determinou que os requerentes juntassem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS em nome do falecido WALDEMAR VECHIN, considerando que o art. 1º da Lei 6.858/80 estabelece uma ordem de preferência, determinando que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e apenas na falta destes, o pagamento será feito aos sucessores previstos na lei civil. Às fls. 37/38, os requerentes apresentaram a certidão solicitada, emitida pelo INSS em 12/03/2025, atestando a inexistência de dependentes habilitados à Pensão por Morte em nome do falecido WALDEMAR VECHIN. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
De acordo com a Lei 6.858/80, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como os saldos de contas bancárias, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Na falta de dependentes habilitados, tais valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, constata-se que os requerentes comprovaram ser filhos e únicos herdeiros do falecido WALDEMAR VECHIN, conforme documentação acostada aos autos.
Ademais, juntaram certidão do INSS (fls. 38) atestando a inexistência de dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Assim, restando comprovado que inexistem dependentes habilitados perante a Previdência Social, aplicável a regra subsidiária prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 6.858/80, que determina o pagamento dos valores aos sucessores do falecido, de acordo com a lei civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando os requerentes ANTÔNIO JOSÉ VECHIN, IZILDINHA APARECIDA VECHIN MALAMAN, ANTÔNIA JOANA VECHIN, JOÃO LUIZ VECHIN, FERNANDO CESAR VECHIN e WALDEMAR VECHIN JUNIOR a promoverem o levantamento dos valores depositados nas contas 0860120-8 e 0859650-6, ambas na agência 0329, do Banco Bradesco, em nome do falecido WALDEMAR VECHIN, com transferência para a conta bancária indicada à fl. 2: Banco Bradesco, Conta Poupança 1008152-1, Agência 0329, de titularidade de João Luiz Vechin, CPF *17.***.*19-95.
Servirá a presente sentença assinada digitalmente como alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
01/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:47
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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