TJSP - 1000223-86.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP), Paulo Eduardo Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1000223-86.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita Bento Aleixo - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1) De início, registra-se que a parte autora ajuizou, em um curto espaço de tempo, diversas ações versando sobre declaração de inexigibilidade de débito por negar a efetiva contratação do empréstimo (1000223-86.2025, 1000224-71.2025, 1000225-56.2025, 1000227-26.2025, 1000228-11.2025 e 1000229-93.2025), praticamente idênticas, apenas alterando a dívida e os credores, o que é atípico, sendo fato indicativo de possível abuso de direito e litigância predatória.
Além das já conhecidas orientações previstas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este Tribunal de Justiça de São Paulo, também por meio da Corregedoria Geral da Justiça, publicou o Comunicado CG nº 424/2024, sintetizando diversos enunciados para atuação dos magistrados a fim de coibir a predatória provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de demandas massificadas, em sua maioria qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento como: iniciais genéricas versando sobre demandas massificadas, procurações padronizadas, falta de interesse na realização de audiência de conciliação, além de que, em sua maioria, o advogado patrocinante não possui escritório profissional na Comarca de domicílio do outorgante, sendo em muitas vezes bastante distante dela. É o que ocorre com a presente demanda, sendo necessário adotar-se tais orientações antes do recebimento da presente.
Por conta disso, a parte autora deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de documento devidamente assinado pela parte autora, com firma reconhecida, confirmando a outorga da procuração de forma específica, bem como o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da presente demanda, sob pena de extinção, conforme orientações da NUMOPEDE e Enunciado 04 e 05 da CGJ do TJSP: Enunciado 04: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Enunciado 05: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 2) A notificação prévia é condição processual para o ajuizamento da ação de exibição de documento, uma vez que se deve dar condições efetivas ao requerido para apresentar a resposta devida, conforme decidido no tema 648, REsp 1349453/MS, julgado sob procedimento de recursos repetitivos pela nossa Corte Superior: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
O autor não comprovou a prévia e efetiva notificação da parte requerida.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para comprovação, sob pena de extinção.
Int. -
31/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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