TJSP - 1017244-93.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1017244-93.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Lapa Moveis Planejados Ltda - I) Defiro nova penhora de dinheiro requerido (R$ 12.807,14), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
02/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 21:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:07
Expedição de Carta.
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18/03/2024 15:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 11:42
Juntada de Ofício
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31/01/2024 14:55
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2022 15:04
Expedição de Carta.
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12/12/2022 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
07/12/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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