TJSP - 0001351-53.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Carolina Celia Shergue (OAB 286939/SP) Processo 0001351-53.2025.8.26.0609 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Reqdo: Consórcio Gestão Poupatempo Vale do Paraíba -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, o qual encontra respaldo no art. 520 do CPC.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se a executada por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o soerguimento de qualquer valor se faz mediante caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Int. -
31/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:29
Apensado ao processo
-
26/03/2025 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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