TJSP - 0004665-85.2024.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 11:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Damiati Neto (OAB 88241/SP) Processo 0004665-85.2024.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jose Damiati Neto, Jose Damiati Neto - Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais e ressarcimento de taxa judiciária.
A Fazenda Pública de Itapevi apresentou impugnação, sustentando excesso de execução por existência de previsão legal de isenção.
Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade da taxa judiciária na fase de cumprimento (fls. 47/50).
Sobreveio manifestação do impugnado-exequente (fls.56/61).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 39, § único da Lei 6.830/80, vencida a Fazenda Pública vencida, incumbe-lhe ressarcir o valor das despesas processuais realizadas pela parte contrária, não sendo o caso de isenção prevista na Lei Estadual nº 11.608/03.
Outrossim, desnecessário que conste da sentença ou decisão exequenda a imposição de ressarcimento das despesas processuais despendidas pela parte que se sagrou vencedora, pois decorrência lógica da sucumbência e da previsão contida do artigo 39, § único da LEF.
Além disso, a Lei 11.608/03, no artigo 4º, inciso IV, após alterações introduzidas pela Lei 17.785/23, passou a exigir o recolhimento de taxa sobre o valor do crédito, por ocasião da instauração do cumprimento de sentença.
O parágrafo 13º do artigo 4º da Lei 11.608/03 preconiza que tal quantia será incluída no demonstrativo do débito.
Não se desconhece a interposição pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo de ação declaratória de inconstitucionalidade em relação a este dispositivo (ADI nº 2155033-12.2024.8.26.000).
No entanto, houve o indeferimento do pedido cautelar de suspensão dos efeitos da norma.
Em assim sendo, não merece acolhimento a pretensão de exclusão de cobrança da taxa judiciária.
Por fim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação de execução fiscal, considerando os atos que já teriam sido praticados pela parte executada, afastou a incidência do artigo 26 da LEF, condenando a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários, por aplicação da Súmula 519 do STJ.
HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 38 que apura o valor R$ 698,40, atualizado até 18/10/2024.
Intime-se. -
01/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:40
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
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08/01/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 14:51
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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29/10/2024 12:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
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18/10/2024 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:50
Emenda à Inicial Juntada
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03/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
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03/10/2024 12:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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