TJSP - 0010294-08.1996.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:17
Remetido ao DJE
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16/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/05/2025 12:45
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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27/03/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) Processo 0010294-08.1996.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Medclin Serv.
Medico Odontologicos Ltda. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
26/03/2025 01:41
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:20
Remetido ao DJE para Republicação
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17/12/2024 10:37
Declarada Decadência ou Prescrição
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10/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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22/11/2006 00:00
Aguardando Expedição
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22/11/2006 00:00
Despacho Proferido
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14/09/2006 00:00
Conclusos para despacho
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14/06/2006 00:00
Aguardando Remessa
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04/04/2006 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
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29/12/2005 00:00
Aguardando Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/1996
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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