TJSP - 1012658-42.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:57
Recebido o recurso
-
26/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzinalva Edna de Lira (OAB 316978/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1012658-42.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Batista Nemet - Reqdo: Banco Panamericano S/A -
Vistos.
Tendo em vista que, em 9 de dezembro de 2021, foi publicado o v. acórdão de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova Falsidade - Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", manifeste-se o requerido, dizendo se pretende produzir outras provas, inclusive perícia grafotécnica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Int. -
02/04/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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