TJSP - 0049719-80.2012.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:08
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:35
Petição Juntada
-
08/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:01
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 07:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:50
Documento Juntado
-
06/05/2025 12:50
Documento Juntado
-
06/05/2025 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
01/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 08:46
Petição Juntada
-
01/04/2025 10:30
Documento Juntado
-
01/04/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Romano (OAB 251683/SP), Gustavo Leony Lyra Rios (OAB 438167/SP) Processo 0049719-80.2012.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fundação Instituto Tecnologico de Osasco Fito - Reqdo: Deolinda Carvalho de Souza -
Vistos.
I - Expeça-se mandado de levantamento de valores nos termos da decisão, fls. 272.
II - Fls. 279 - deverá a parte autora juntar o comprovante de recolhimento da taxa pertinente ao pedido (pesquisa Renajud) .
Int -
31/03/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:57
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Romano (OAB 251683/SP), Gustavo Leony Lyra Rios (OAB 438167/SP) Processo 0049719-80.2012.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fundação Instituto Tecnologico de Osasco Fito - Reqdo: Deolinda Carvalho de Souza -
Vistos.
Fls. 276/277: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Foi determinada a liberação do valor de R$ 2.170,39 porque o valor comprovado de verba alimentar foi este (fls. 255).
Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado.
Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido in casu.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. -
26/03/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:28
Petição Juntada
-
12/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Juntados
-
12/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:18
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:36
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
14/02/2025 12:21
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:08
Petição Juntada
-
13/12/2024 04:02
AR Positivo Juntado
-
04/12/2024 07:00
Certidão Juntada
-
03/12/2024 16:24
Carta de Intimação Expedida
-
02/12/2024 13:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:53
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 18:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 02:13
Remetido ao DJE
-
07/09/2024 20:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/09/2024 15:30
Petição Juntada
-
06/08/2024 16:37
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/08/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 16:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/08/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:44
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 20:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2024 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2024 03:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/01/2024 15:44
Remetidos os Autos para Local Externo
-
28/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 06:19
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2023 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:09
Evoluída a Classe
-
31/05/2023 08:58
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 15:15
Petição Juntada
-
25/07/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 09:42
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 09:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/06/2022 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:28
Remetido ao DJE
-
16/12/2021 13:20
Proferido Despacho
-
30/09/2021 15:42
Serventuário
-
06/08/2021 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 14:52
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 14:37
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 18:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
15/07/2021 17:56
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 18:28
Serventuário
-
06/10/2020 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 14:37
Remetido ao DJE
-
16/09/2020 09:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2019 16:33
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/03/2016 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 11:03
Remetido ao DJE
-
03/03/2016 14:18
Despacho
-
18/02/2016 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 13:53
Remetido ao DJE
-
10/12/2015 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2015 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2015 13:44
Remetido ao DJE
-
12/06/2015 18:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2015 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2015 14:57
Remetido ao DJE
-
01/04/2015 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2014 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2014 12:29
Remetido ao DJE
-
28/07/2014 14:39
Remetido ao DJE
-
25/07/2014 16:44
Mandado Expedido
-
10/07/2014 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2014 09:50
Decisão
-
19/05/2014 10:12
Petição Juntada
-
16/05/2014 15:31
Petição Juntada
-
26/03/2014 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2014 14:25
Remetido ao DJE
-
20/03/2014 09:40
Proferido Despacho
-
06/12/2013 16:00
Proferido Despacho
-
06/12/2013 10:18
Mandado Expedido
-
08/11/2013 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2013 12:01
Remetido ao DJE
-
31/10/2013 15:07
Decisão
-
14/08/2013 00:00
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
15/07/2013 00:00
Proferido Despacho
-
21/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
13/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
13/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
06/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
02/05/2013 00:00
Petição Juntada
-
01/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
26/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
20/03/2013 00:00
Proferido Despacho
-
20/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
07/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
13/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
06/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
05/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2012 14:40
Recebimento de Carga
-
31/10/2012 16:57
Carga à Vara Interna
-
30/10/2012 17:53
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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