TJSP - 1011716-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:13
Documento Juntado
-
04/04/2025 06:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/04/2025 17:36
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1011716-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josefa de Almeida Souza -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. 3-Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josefa de Almeida Souza em face de UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES - UNIBRASIL, também denominada UNIBRASIL.
Aduz a autora que é beneficiária de pensão por idade e verificou a existência de descontos em seu benefício, no valor mensal atual de R$ 58,51, com destinação à parte requerida.
Afirma que nunca contratou sindicato ou confederação; desconhece os termos de contratação; nunca recebeu termo ou contrato do requerido; desconhece qualquer benefício vinculado ao requerido; desconhece o requerido e nunca autorizou os descontos em seu beneficio.
Requer a concessão de tutela provisória para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no seu benefício, sob pena de multa (fl. 14, letra a).
A tutela, pleiteada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, comporta deferimento.
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - criou regras, através da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14/03/2024, publicada no Diário Oficial da União, para regulamentar o desconto de mensalidade associativa nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Conforme mencionada portaria, o desconto deve ter autorização prévia do aposentado ou pensionista e não pode ser feita por procurador ou representante legal (curador, guardião ou tutor), exceto por decisão judicial específica que autorize a dedução.
Referido desconto necessita ser formalizado por termo de adesão, que deve ser por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria (para novos contratos), apresentação do documento de identificação oficial, válido, com foto e número do CPF.
A autora comprovou documentalmente os descontos (fls. 112 e seguintes).
Presente, portanto, a probabilidade do direito, vez que o pedido é fundado em inexigibilidade do débito por ausência de relação contratual entre as partes, cabendo à parte ré comprovar a existência de contrato válido.
Igualmente presente o perigo de dano caso a medida não seja deferida desde logo, pois o desconto incide sobre o benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte requerida em decorrência da concessão da medida sem prévio contraditório e a irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de debitar qualquer valor do benefício de pensão por idade, NB: 157.908.067-4, em nome da autora, cessando imediatamente os descontos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES - UNIBRASIL, também denominada UNIBRASIL.
Deverá a requerente providenciar o seu encaminhamento.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Deverá a requerente providenciar o seu encaminhamento. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7-Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 8-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:25
Certidão Juntada
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26/03/2025 01:03
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:52
Carta Expedida
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25/03/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 15:23
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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19/03/2025 15:22
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/03/2025 15:22
Redistribuição de Processo - Saída
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19/03/2025 15:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/03/2025 14:54
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/03/2025 06:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/03/2025 11:32
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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