TJSP - 1021423-02.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 21:41
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucinéia Emidio de Rezende (OAB 283210/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Roney Dantas Pires (OAB 513118/SP) Processo 1021423-02.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Bruno Melo Rosa - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
02/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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