TJSP - 1001605-15.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP) Processo 1001605-15.2025.8.26.0704 - Consignação em Pagamento - Reqte: Paulo Castejon Guerra Vieira -
Vistos.
Não há qualquer previsão legal para pedidos de reconsideração, os quais, além de não interromperem o prazo recursal, geram tumulto e atraso ao bom andamento do processo, prejudicando a Vara como um todo.
A interpretação deste Juízo, ademais, sobre "fatos novos" é bastante restrita, não abarcando fatos ou provas que já poderiam ter sido apresentados para subsidiar o pedido liminar formulado e analisado.
Assim, nova reapreciação somente será feita em momento processual adequado, superada a fase inicial do feito, de modo que os pedidos de reconsideração poderão ser interpretados como litigância de má-fé (art. 80, inc.
IV do Código de Processo Civil).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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