TJSP - 1014175-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:37
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:46
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1014175-57.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do oficial de justiça, devendo a parte autora informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se ainda, as taxas pertinentes, no prazo de trinta dias.
Havendo necessidade de realização de pesquisas de endereços, deverá a parte autora formular pedido, recolhendo as taxas pertinentes no mesmo prazo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, a parte autora deverá ser intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão subir à conclusão para extinção nos termos do artigo 485, inciso III, cc. § 1º do CPC. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 14:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/04/2025 15:48
Mandado Expedido
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02/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1014175-57.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Autos nº 2025/000554 (Número do Processo na Vara).
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Benedito Amado Fonseca.
Alega o autor que a parte ré incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato.
Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão.
Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Campinas, 31 de março de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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