TJSP - 1054140-47.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1054140-47.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - 1.
Determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato. 2.
Em seguida, liberadas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 30 dias, indique todos os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das intimações, sob pena de extinção do processo, devendo a serventia conferir se foram indicados todos os endereços. 3.
Após, providencie a serventia, expedindo instrumento de citação e intimação para os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão. 4.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 5.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 6.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 7.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 8.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 9.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:35
Petição Juntada
-
16/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:05
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/02/2025 15:24
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 15:07
Mandado Expedido
-
01/08/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 15:39
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 15:21
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/06/2024 03:39
Certidão Juntada
-
10/06/2024 10:46
Carta Expedida
-
30/04/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 16:05
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 17:47
Petição Juntada
-
12/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/04/2024 16:33
Mandado de Citação Expedido
-
06/03/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 16:58
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:12
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 10:46
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/01/2024 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/12/2023 15:35
Mandado de Citação Expedido
-
12/12/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 20:46
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:57
Petição Juntada
-
19/10/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 12:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/09/2023 13:46
AR Negativo Juntado
-
15/08/2023 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/08/2023 08:04
AR Positivo Juntado
-
02/08/2023 17:08
Carta Expedida
-
02/08/2023 17:07
Carta Expedida
-
02/08/2023 17:07
Carta Expedida
-
31/07/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 05:34
Petição Juntada
-
19/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 07:49
Petição Juntada
-
05/05/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
01/05/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 14:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/04/2023 09:26
Carta Expedida
-
16/03/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2023 02:16
Suspensão do Prazo
-
04/02/2023 06:25
Petição Juntada
-
18/01/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
07/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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