TJSP - 1000308-05.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:16
Réplica Juntada
-
14/05/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 09:20
Petição Juntada
-
08/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:18
Contestação Juntada
-
03/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 08:11
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 07:19
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 07:18
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 06:07
AR Positivo Juntado
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14/04/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 10:53
Petição Juntada
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03/04/2025 07:09
Certidão Juntada
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03/04/2025 07:09
Certidão Juntada
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03/04/2025 07:09
Certidão Juntada
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03/04/2025 06:14
Certidão Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) Processo 1000308-05.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderley Silva Ribeiro de Almeida -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar para realização de bloqueio e arresto de valores depositados em contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros entre outros em nome das requeridas, a fim de resguardar o integral cumprimento da obrigação, qual seja a restituição do valor de R$ 564.395,96 (quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
O pedido liminar não comporta deferimento.
Como é cediço, para concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença concomitante da probabilidade do direito e do perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no artigo 300, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, não há como deferir a tutela antecipada visando o arresto ou o bloqueio on line dos valores pretendidos pela parte autora, porquanto não há nos autos prova inconteste da conduta ilícita das requeridas, como dissipação do seu patrimônio e culpa exclusiva no descumprimento do contrato, sendo imperioso a instauração do contraditório para fins da devida apuração dos fatos e das alegações contidas na inicial.
Acrescento que a alegação de fraude em investimentos de criptomoedas, com formação de pirâmide financeira e de abuso da personalidade jurídica das requeridas envolvem questões demasiadamente complexas, a demandar dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, as circunstâncias narradas na exordial, em análise perfunctória, não permitem a quantificação precisa do alegado dano, vez que o contrato firmado entre as partes prevê rentabilidade variável, bem como não se observa dos autos, primo icto oculi, a existência de documentos que indiquem de forma clara e expressa a variação das taxas no período da contratação, até o período.
Por fim, não se constata a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela, posto que os valores investidos, conforme narrado na exordial, encontram-se bloqueados por decisão da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC nos autos do processo nº 5014828-65.2023.4.04.7208, não havendo indicação de perdimento de bens, dilapidação do patrimônio ou insolvência das requeridas.
Em casos análogos, assim tem entendido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de investimento, cumulada com restituição de valores - Decisão que indeferiu a tutela requerida pelos agravantes, para que se proceda o arresto de valores dos agravados Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preenchidos Art. 300 do Código de Processo Civil Probabilidade do direito não verificada Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Matéria que demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030052-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela cautelar de arresto de bens em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, sob alegação de fraude e formação de pirâmide financeira por parte do grupo econômico réu.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso, dada a complexidade dos fatos e a necessidade de dilação probatória.
A ausência de urgência é evidenciada pelo bloqueio dos recursos há mais de um ano, sem providências prévias pela agravante, e pela falta de elementos concretos que justifiquem o arresto imediato.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041927-38.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviço - Gestão de negócios - Inadimplemento das contratadas - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pela investidora - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pela autora - Situação de fato que não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241143-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento de qualquer dessas hipóteses do diploma legal supra, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência, podendo, contudo, ser revista caso a situação fática se altere.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências do Cejusc supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno.
Cite-se a parte requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 14:15
Carta Expedida
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02/04/2025 14:15
Carta Expedida
-
02/04/2025 14:15
Carta Expedida
-
02/04/2025 14:14
Carta Expedida
-
02/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 11:51
Petição Juntada
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13/03/2025 16:52
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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13/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:13
Petição Juntada
-
27/02/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 13:55
Documento Juntado
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07/02/2025 13:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/11/2024 12:11
Autos no Prazo
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01/08/2024 09:44
Autos no Prazo
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01/08/2024 09:42
Documento Juntado
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01/08/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:55
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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17/04/2024 09:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2024 15:17
Petição Juntada
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18/03/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:11
Conclusos para Sentença
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13/03/2024 17:02
Petição Juntada
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21/02/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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