TJSP - 1005187-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/03/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Montesanti (OAB 136804/SP), Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB 309096/SP) Processo 1005187-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiano Francisco Matos de Souza, Rosinez Francisca Antoniassi - Reqdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Cumpra-se o v.
Acórdão.
Manifeste-se a parte interessada sobre a execução, observando-se o peticionamento como incidente processual, via portal E-SAJ,escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Caso a parte interessada não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Caso contrário, sendo o exequente beneficiário da assistência judiciária, o recolhimento da taxa referente à distribuição do cumprimento de sentença não é devido, devendo ser observada a necessidade de inclusão de referido valor no cálculo exequendo para que seja oportunamente recolhido pelo devedor, à exceção das execuções contra a Fazenda Pública.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 19:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:34
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 17:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 00:46
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 10:24
Juntada de Mandado
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09/04/2024 10:24
Juntada de Mandado
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09/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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