TJSP - 1005112-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:03
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/04/2025 10:43
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
16/04/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 09:04
AR Positivo Juntado
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04/04/2025 21:55
Petição Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Barboza (OAB 367857/SP) Processo 1005112-08.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pavaneli Festas e Eventos Ltda Me - DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, tendo dado causa ao ajuizamento da ação, não estará isenta a parte autora do recolhimento das custas, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Essa a interpretação dada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: "Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021) Também assim já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESISTÊNCIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - insurgência em face da decisão pela qual o juiz indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da taxa judiciária - taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense - arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - taxa devida com a mera distribuição da demanda, que já caracteriza a prestação de serviço forense - precedentes - agravante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação" (TJSP Agravo de Instrumento 2049322-86.2022.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa.
Providencie a serventia remessa de carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial.
Oportunamente, ao Distribuidor. -
26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:02
Certidão Juntada
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26/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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25/03/2025 19:26
Carta de Intimação Expedida
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25/03/2025 19:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
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25/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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