TJSP - 1014124-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 16:02
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Mazão Neubauer (OAB 268225/SP) Processo 1014124-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidineia Lima Correa -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie.
Trata-se de ação de rescisão de "termo de ato cooperativo para adesão" cumulada com pedido de restituição de parcelas pagas, bem como de concessão de tutela provisória de urgência para a imediata rescisão do contrato e imposição à requerida de abstenção de cobranças e inclusão do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de qualquer obrigação decorrente do termo de adesão, ao argumento de que houve culpa da ré, na medida em que sequer foram iniciadas as obras para construção dos imóveis, e não existe previsão para início e conclusão das unidades habitacionais.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, a propiciar o deferimento do pedido, que no caso em espécie dispensa até mesmo a necessidade de caução, posto voltada à rescisão de contrato, ao qual, obviamente, não é obrigada a ficar atrelada, com ressalva unicamente das obrigações pactuadas para o caso de resilição.
Assim, com as cautelas que o caso requer nessa fase de cognição sumária, defiro a tutela de urgência incidental para conceder a tutela, declarando rescindido o "termo de ato cooperativo para adesão" firmado entre as partes, de forma a desobrigar a parte requerente, a partir desta, no pagamento das parcelas supervenientes decorrente do contrato, com liberação do imóvel à parte requerida para eventual alienação a terceiro, que, por tal, fica obstada de proceder à inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito por débitos posteriores à presente decisão, o que não abrange, à evidencia, débitos pretéritos, prosseguindo-se com o feito para apuração das responsabilidades advindas da rescisão, segundo as regras contratuais.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO, FACULTANDO-SE O ENVIO À PARTE REQUERIDA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Intime-se.
Campinas, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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