TJSP - 1000975-17.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 23:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:40
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP) Processo 1000975-17.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Exectdo: R & S Almeida Nunes Construtora Ltda - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. -
01/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP) Processo 1000975-17.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Exectdo: R & S Almeida Nunes Construtora Ltda -
Vistos.
Pretende a exequente o prosseguimento de execução em face de empresa falida, aduzindo que crédito é garantido por alienação fiduciária de imóvel, não estando sujeito à falência.
INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 311/313.
De início, convém esclarecer que, ao optar pela via executiva para cobrança do saldo devedor, a credora fiduciária demonstrou desinteresse na utilização do procedimento especial de consolidação da propriedade e alienação do bem previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, o que implica renúncia tácita à garantia fiduciária para buscar a satisfação de seu crédito pelos meios executivos comuns.
Com efeito, a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem imóvel, reservando ao devedor a posse direta.
Caso haja inadimplemento, o procedimento adequado seria a intimação do devedor para purgar a mora e, não o fazendo, a consolidação da propriedade no patrimônio do credor, com posterior venda em leilão, conforme disciplinado na Lei nº 9.514/97.
O art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis".
Por simetria, o mesmo tratamento é aplicável à falência, nos termos do art. 85 da mesma lei.
Todavia, tal prerrogativa se limita ao exercício dos direitos de propriedade sobre a coisa e não à persecução de outros bens do falido.
O art. 119, IX, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que "os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade".
Isso reforça que apenas o bem objeto da garantia fiduciária permanece fora da massa falida.
No caso em tela, a execução iniciada pela credora busca alcançar bens gerais da devedora, e não especificamente o bem dado em garantia fiduciária, razão pela qual se submete à vis attractiva do juízo falimentar, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido".
Ademais, o art. 32 da Lei nº 9.514/97 prevê que "na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente", o que, no caso de falência, remete ao procedimento de restituição de bens previsto nos arts. 85 a 93 da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, em pretendendo exercer os direitos que lhe são assegurados pelo contrato de alienação fiduciária em face da falida, deverá a credora pleitear a restituição do bem perante o juízo falimentar e sua posterior venda, na forma da Lei nº 9.514/97, aplicável à espécie, não sendo cabível o prosseguimento da execução perante este juízo.
Mantenho, pois, a decisão de fls. 203/204, que determinou a suspensão da execução, em vista da falência da executada.
Intimem-se. -
31/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:40
Petição Juntada
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20/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:40
Remetido ao DJE
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19/03/2025 09:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:01
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/03/2025 16:15
Documento Juntado
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20/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
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19/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:21
Petição Juntada
-
11/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:30
Petição Juntada
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14/01/2025 10:00
Petição Juntada
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08/01/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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18/12/2024 20:59
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:50
Petição Juntada
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29/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
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27/11/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/10/2024 11:14
Mandado Juntado
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31/10/2024 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/10/2024 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/10/2024 11:14
Mandado Juntado
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09/10/2024 16:55
Mandado Expedido
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09/10/2024 16:52
Mandado Expedido
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09/10/2024 16:41
Mandado Expedido
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09/10/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 11:41
Petição Juntada
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12/09/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 12:38
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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