TJSP - 0014706-34.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 18:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Leandro Diniz Souto Souza (OAB 206970/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0014706-34.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Railton Souto Souza - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
O presente incidente iniciou como cumprimento de obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde das dependentes beneficiárias do autor) e de pagar (o valor das astreintes em virtude do descumprimento da tutela de urgência).
Sustentou o exequente que em que pese tenha sido restabelecido seu plano, o de suas dependentes beneficiárias não o foram, requerendo a execução de todas as multas aplicadas no total de R$ 38.700,00.
A parte executada Notre Dame impugnou às fls. 81/85, sustentando excesso de execução de forma totalmente genérica, não tendo juntado planilha do valor que entende devido.
A impugnação foi rejeitada liminarmente às fls. 93 e houve deferimento do pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.
Sobreveio nova manifestação da parte executada alegando ilegalidade da decisão e do bloqueio sem exigência de caução.
O exequente não se manifestou (fls. 114).
Intimou-se novamente a executada para se manifestar sobre o bloqueio (fls. 115), o que ocorreu às fls. 118/120.
Decido. 1.
A presente execução está ajuizada contra NOTRE DAME, sendo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. parte ilegítima.
Deverá esclarecer o que alega "tendo em vista a cadeia de atos constitutivos juntada aos autos deste processo" para justificar seu pedido.
Indefiro, portanto, o pedido de habilitação de fls. 125/126. 2.
A alegação de ilegalidade de bloqueio deve ser indeferida, porque o feito vem tramitando regularmente.
Nos autos deste incidente de cumprimento provisório, a parte executada foi intimada para depositar nos autos o valor do débito e não o fez, o que motivou o bloqueio, tudo nos termos do Código de Processo Civil. É certo que para o bloqueio, mesmo em execução provisória, não se exige caução, mas apenas para o levantamento do dinheiro.
No caso, todavia, nota-se que quem interpôs Recurso Especial no processo de conhecimento foi o autor-exequente, e não a parte executada.
Logo, em relação ao executado e às multas aplicadas, não houve qualquer reforma e ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, não é necessária a caução alegada porque em relação à esta parte da sentença (astreintes) ocorreu o trânsito em julgado.
Ante o exposto: (i) Mantenha-se bloqueado o valor de R$ 46.440,00, transferindo-se para conta judicial à disposição deste juízo, e liberando-se com urgência o excedente; (ii) Preclusa esta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente e, diante da ausência de notícia de novo descumprimento da liminar pela parte exequente, concluindo-se que os planos foram reativados às beneficiárias (ou seja, que a obrigação de fazer foi satisfeita) torne conclusos para extinção deste incidente pela satisfação.
Intime-se. -
26/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
-
19/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 21:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
-
27/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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