TJSP - 0006891-49.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:27
Petição Juntada
-
09/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:36
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:40
Pedido de Habilitação Juntado
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27/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0006891-49.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
26/03/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:45
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:59
Documento Juntado
-
26/11/2024 10:17
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
15/11/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 09:27
Petição Juntada
-
29/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:25
Petição Juntada
-
18/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:44
Documento Juntado
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16/10/2024 15:44
Documento Juntado
-
16/10/2024 15:40
Documento Juntado
-
04/10/2024 17:26
Petição Juntada
-
27/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:45
Petição Juntada
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18/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 18:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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26/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 06:22
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:54
Petição Juntada
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14/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:49
Petição Juntada
-
24/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 02:49
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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