TJSP - 0007654-16.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:12
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Borges (OAB 128941/SP), Matheus Fantini (OAB 248899/SP) Processo 0007654-16.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana Lee - Exectdo: Rogério Aparecido do Rosário -
Vistos.
Nos casos em que o exequente, por força de gratuidade, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Assim, cumpra-se o quanto determinado às fls. 43/44.
Intime-se. -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:17
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Borges (OAB 128941/SP), Matheus Fantini (OAB 248899/SP) Processo 0007654-16.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana Lee - Exectdo: Rogério Aparecido do Rosário -
Vistos.
EMENDE a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução, em atenção aos termos dos itens "10" e "11" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Anote-se neste incidente o benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais ao exequente.
Atente-se que o valor das custas apuradas deverão ser oportunamente descontados do valor final depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido pela z. serventia em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões.
Intime-se. -
01/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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