TJSP - 1012289-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:26
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2025 13:56
Mandado Expedido
-
11/04/2025 13:45
Documento Juntado
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1012289-23.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto mencionado, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mais, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS (Tema 1132), processado no rito dos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Verifico que a mora da parte devedora está devidamente comprovada, com o envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato fls. 33 e 44.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, portanto, a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça essa prerrogativa (pagar a integralidade da dívida), fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, competindo a ele entrar em contato com oficial de justiça (por meio do telefone do Fórum).
Deixo consignado que deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador, recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido), uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des.
Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando-se.
Caso seja informado novo endereço no curso do processo, diante da eventual localização do veículo, fica autorizada a expedição do mandado de busca e apreensão no regime de urgência, nos termos do art. 1.014, parágrafo 1º, IV , das NSCGJ.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio de circulação do bem junto ao DETRAN-SP, por meio RENAJUD, veículo MARCA: HONDA, MODELO: BIZ 125 FLEXONE, ANO/MODELO: 2024, COR: BRANCA, PLACA: STM9D52, RENAVAM: 001386105802, CHASSI: 9C2JC4830RR083002, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 12:21
Recibo Juntado
-
31/03/2025 12:13
Notificação Juntada
-
21/03/2025 12:41
Guia Juntada
-
20/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:56
Guia Juntada
-
20/03/2025 11:56
Petição Juntada
-
20/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021093-56.2009.8.26.0114
Jose Scognamiglio
Marilda de Andrade Scognamiglio
Advogado: Vanessa Cristina Ferreira Basso Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2009 10:27
Processo nº 1000435-03.2023.8.26.0405
Banco Bradesco Financiamento S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000514-49.2022.8.26.0394
Banco do Brasil S/A
Liliane Sichmann Heiffig
Advogado: Vicente Panontin Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 13:00
Processo nº 1000514-49.2022.8.26.0394
Liliane Sichmann Heiffig
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vicente Panontin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 17:36
Processo nº 1000441-10.2023.8.26.0405
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 12:37