TJSP - 0000013-88.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
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07/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0000013-88.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: CLARO S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSÉ MARIA FRANCISCO BORGES em face de CLARO S/A para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças pelo serviço Claro Música; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente pelo serviço claro música e migração unilateral do plano, corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e c) determinar que a ré restabeleça o plano anteriormente contratado, com os valores originalmente pactuados.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:11
Juntada de Mandado
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01/03/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 01:50:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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08/01/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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