TJSP - 1031445-31.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Caio Amuri Varga (OAB 185451/SP), Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB 433288/SP) Processo 1031445-31.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Máxima Promoções e Eventos Ltda. - Exectdo: Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Premium Bv Investimento Imobiliário spe ltda nos autos de ação de execução movida por Máxima Promoções e eventos ltda.
Alega, em síntese, ausência de título executivo; ausência de comprovação da prestação dos serviços; e o não cumprimento dos requisitos mínimos para a via executiva.
Houve manifestação do excepto.
Breve o relato.
Fundamento.
O executado pode utilizar-se de instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente através da exceção de pré-executividade.
Essa se destina a apontar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas pelo Juiz de ofício e sem que haja necessidade de prévia segurança através da penhora.
Na realidade a expressão é imprópria, pois exceção traz a idéia de disponibilidade do direito.
O correto seria denominá-la como objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo Juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão.
Bem se vê, por aí, que a excipiente, sob o pretexto de impugnar o título executivo extrajudicial por suposta ausência de exigibilidade, busca, na verdade, discutir matérias de fato e de direito que deveriam de ser por ela argüidas no momento processual adequado para tanto, qual seja, embargos, não podendo tais questões, portanto, data vênia do entendimento do juiz singular, ser objeto de discussão em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo porque não pressupõem a existência de vício insanável do título executivo aferível de plano pelo juízo.
Ora, embora, não prevista expressamente em lei, doutrina e jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade para a hipótese em que o título que embasa a execução apresente nulidade que o torne exigível de plano, desde que não necessite, para a resolução da questão, de produção de provas.
O incidente tem a natureza de embargos do devedor, com a diferença que prescinde da segurança do juízo e objetiva evitar os inconvenientes do processamento da execução, com a superveniência da penhora.
Daí porque pertinente a apresentação da exceção de pré-executividade, quando se destinar a apontar nulidades absolutas do título, de tal forma flagrantes, que dispensem maiores indagações, hipótese, porém, inocorrente na espécie, na medida em que, como visto, as matérias de defesa alegadas pelos excipientes não apontam vício insanável e evidente do título, exigindo, ademais, a produção e a análise minuciosa de novas provas.
Portanto, no caso em tela, forçoso reconhecer que os excipientes, com base nas questões por ela suscitadas para impugnar o título executivo, utilizou a via processual inadequada, restando-lhe, assim, a via da impugnação própria.
Acerca deste entendimento, por analogia, confira-se o seguinte precedente assim ementado: "Exceção de pré-executividade - Rejeição liminar - Decisão mantida.
Ao título é conferida simples aparência do direito de execução.
Assim, existindo documento com força executiva, viabilizando a instauração da execução, qualquer discussão acerca da existência ou do alcance do direito material deve ser buscada em sede de Embargos do Devedor" (A.I. 1.274.923-0/1 - 35ª Câm.
Voto nº 16.778).
Assim, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Int. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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