TJSP - 1003248-15.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:00
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:52
Documento Juntado
-
01/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Phillip Richard Worthington (OAB 126739/RS) Processo 1003248-15.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Lopes de Oliveira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada aos autos faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o darenda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Sob tal fundamento, os rendimentos da parte autora demonstra ganhos mensais superiores, o que não justifica a pretendida gratuidade.
Também a movimentação financeira demonstrada diverge da condição que pretende ver reconhecida, razão pela qual indefiro a gratuidade pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.Por fim, atente o patrono da parte autora para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 2199/202, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia Int. -
31/03/2025 02:35
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:59
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 09:59
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 09:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
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19/03/2025 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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