TJSP - 1003670-87.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1003670-87.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Afonso de Souza - Defiro a gratuidade diante da prova documental carreada.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI) A antecipação da tutela é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado, além da urgência da medida.
No caso dos autos, o contrato que a parte autora pretende ser revisado foi livremente pactuado e não se pode meramente presumir que haja ilegalidades já que não há demonstraçãode que as cláusulas questionadas contenham disposiçõesevidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária.
Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. -
31/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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