TJSP - 1008054-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 13:49
Trânsito em Julgado às partes
-
12/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigues Caldas Sociedade de Advocacia Individual (OAB 20218/SP) Processo 1008054-13.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Efigenia Medeiros do Nascimento Zanca -
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca do documento juntado à fl. 12, por tratar-se de procuração estranha à lide.
Concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora regularize suarepresentaçãoprocessual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Artigo76, §1º, Ido Código de Processo Civil.
Com a manifestação do autor, torne-se os autos conclusos.
Intimem-se. -
31/03/2025 14:55
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 02:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:15
Petição Juntada
-
28/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:53
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigues Caldas Sociedade de Advocacia Individual (OAB 20218/SP) Processo 1008054-13.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Efigenia Medeiros do Nascimento Zanca -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
26/03/2025 14:06
Contestação Juntada
-
26/03/2025 01:48
Remetido ao DJE
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25/03/2025 19:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 16:01
Mandado de Citação Expedido
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25/03/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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