TJSP - 1007279-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/04/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:57
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1007279-95.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Claudio Norberto da Silva -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
26/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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