TJSP - 0003113-17.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:55
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Ronilson Marcio Evaristo (OAB 420436/SP) Processo 0003113-17.2024.8.26.0229 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Renato Medrado da Silva - Reqdo: Facemmar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Cemara Negócios Imobiliários Ltda -
Vistos. É caso de acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada às fls. 54/61, complementada às fls. 81/103.
Isto pois, pelo que se verte da resposta do exequente às fls. 107/108, o credor concordou com o excesso de execução em razão do termo inicial dos lucros cessantes e inclusão de juros sobre as custas processuais.
Há controvérsia acerca da aplicação da Lei 14.905/2024 e cálculo dos juros pro rata die.
Pois bem.
A Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC no que tange aos juros de mora.
Tratando-se de regra processual, de aplicação imediata, é de rigor a aplicação da legislação supramencionada após a entrada a sua entrada em vigor.
Assim, somente a partir de 28/08/2024, a atualização deverá observar o IPCA e os juros a Taxa SELIC, descontado o IPCA.
Em prosseguimento, apesar da lacuna legislativa, não há ilicitude no cálculo do exequente que, no último mês, incompleto, decompôs de forma pro rata die os juros de mora, pois isso preserva a base econômica da obrigação, não representando um acréscimo indevido, mas apenas um a proporcionalidade para o último mês, que restou incompleto.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 54/61 e determino que o exequente apresente planilha atualizada do débito, tomando como premissa o expressado nos fundamentos da presente decisão.
Com a apresentação, intime-se a executada para que comprove o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de sofrimento de atos constritivos.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, em benefício do patrono da executada.
Intime-se -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:13
Decisão Determinação
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12/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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