TJSP - 1033449-41.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:28
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1033449-41.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sara Maria dos Santos Trindade - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de Processo Civil, para condenar a requerida a proceder à inclusão da diferença, ao piso salarial estadual recebido pela parte autora mensalmente, do valor atinente à faixa e nível ocupados por ela, proporcionando a readequação da Faixa/Nível em que se encontra, apostilando-se, bem como ao pagamento da diferença vencida e vincenda, além do reflexo nos adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e demais outros que tenham o vencimento como base de cálculo.
Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir do momento em que deveriam ter sido pagos e os juros de mora, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF até 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Após esta data, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC113/2021 Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
26/03/2025 10:57
Recurso Interposto
-
26/03/2025 01:48
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
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09/01/2025 12:33
Conclusos para Sentença
-
16/12/2024 10:46
Réplica Juntada
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08/12/2024 11:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 11:05
Especificação de Provas Juntada
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28/11/2024 02:14
Remetido ao DJE
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27/11/2024 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:53
Contestação Juntada
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14/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:09
Remetido ao DJE
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12/11/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/11/2024 13:51
Mandado de Citação Expedido
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12/11/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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