TJSP - 0004062-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:15
Pedido de Habilitação Juntado
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27/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0004062-61.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Costa Camargo, Lays Fernanda Ansanelli da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Conforme consta na petição inicial, cadastrei no SAJ, como exequente, LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Outrossim, diante da Lei nº 15.109/2025, dispenso o adiantamento das custas processuais cabente à procuradora da autora, tendo em vista que também está executando seus honorários advocatícios, devendo ser cobradas do executado ao final do processo, estando, inclusive inserida na planilha de fls. 13.
Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, via DJE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada.
Na hipótese de citação infrutífera da parte executada, fica deferida desde já a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Intime-se. -
26/03/2025 01:50
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:45
Petição Juntada
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19/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:51
Remetido ao DJE
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18/02/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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