TJSP - 1002167-75.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 16:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Papasian Palma (OAB 431968/SP) Processo 1002167-75.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Park Contemporanium -
Vistos.
Ante a manifestação da parte exequente no sentido da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique a serventia, desde logo, a ocorrência do trânsito em julgado nesta data, por não haver interesse de qualquer das partes na interposição de recurso, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As custas processuais foram recolhidas quando da distribuição da ação ou da instauração do incidente, e não há incidência de custas finais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Dê-se ciência a parte exequente do desbloqueio de valor junto ao Sisbajud.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 15 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:25
Petição Juntada
-
07/04/2025 13:06
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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04/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 18:16
Documento Juntado
-
03/04/2025 18:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Papasian Palma (OAB 431968/SP) Processo 1002167-75.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Park Contemporanium -
Vistos.
Anote-se o novo valor da causa (R$ 23.857,64).
Homologo a desistência do prosseguimento desta demanda em face de JÚLIO CÉSAR LIMA DA SILVA, manifestada a fls. 110/120, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, combinado com os artigos 771, parágrafo único, e 775, do Código de Processo Civil.
Defiro a inclusão no polo passivo da ação de FERNANDA FERNANDES SILVA SANTANA e WESLEY COSTA SANTANA, e após, recolhidas respectivas taxas postais, citem-se os mesmos para os termos da presente ação, observando-se o valor atualizado do débito.
Tendo em vista que a desistência é incompatível com o interesse de interpor recurso contra esta sentença, certifique a serventia, desde logo, a ocorrência do trânsito em julgado nesta data, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas todas as eventuais constrições de bens formalizadas nestes autos, providenciando o desbloqueio de veículo junto ao Renajud e de valor junto ao Sisbajud.
Se estiver representada por advogado a parte executada deverá, no prazo de quinze dias, indicar expressamente as folhas dos autos correspondentes aos atos de constrição e especificar o que entender necessário à formalização do levantamento;
por outro lado, se a parte executada não estiver representada por advogado, tais providências deverão ser adotadas, no mesmo prazo, pela parte exequente.
A parte executada não constituiu advogado, motivo pelo qual, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:06
Petição Juntada
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31/03/2025 17:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:04
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 14:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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24/03/2025 14:53
Documento Juntado
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24/03/2025 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/03/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 14:17
Petição Juntada
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19/03/2025 14:34
Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/12/2024 09:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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02/12/2024 12:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/11/2024 10:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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10/06/2024 13:59
Autos no Prazo
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17/04/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:54
Remetido ao DJE
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15/04/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 17:36
Conclusos para Sentença
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12/04/2024 10:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/04/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 13:39
Remetido ao DJE
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01/04/2024 12:40
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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31/03/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2024 17:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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