TJSP - 0002788-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:23
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 10:20
Documento Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP), Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB 38592/SP) Processo 0002788-96.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aldinei Barbosa Queiroz - Reqdo: Rosa Maria Aguirre de Andrade, Joaquim Caetano de Aguirre Junior, João Jorge de Aguirre, Julio Augusto de Aguirre, Ana Carolina de Aguirre, Noreen Campbell de Aguirre, Luiz Alberto de Aguirre, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, PDG Desenvolvimento Imobiliário SA, ROBERTO GIARELLI - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida, se o caso.
Sobre a possibilidade de fixação de honorários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Saut Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do STJ inicialmente vedava a condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. 4.
Posteriormente, a Terceira Turma do STJ reconheceu a natureza jurídica de demanda incidental do procedimento e admitiu a fixação dos honorários de sucumbência. 5.
A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a improcedência do pedido de desconsideração enseja a fixação de honorários.
IV.Dispositivo 6.
Recurso provido.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, § 1º e § 11.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.845.536/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020.
STJ, REsp nº 1.925.959/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/9/2023.
STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266804-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025).
Destaquei.
Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
-
09/04/2025 09:42
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP), Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB 38592/SP) Processo 0002788-96.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aldinei Barbosa Queiroz - Reqdo: Rosa Maria Aguirre de Andrade, Joaquim Caetano de Aguirre Junior, João Jorge de Aguirre, Julio Augusto de Aguirre, Ana Carolina de Aguirre, Noreen Campbell de Aguirre, Luiz Alberto de Aguirre, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, PDG Desenvolvimento Imobiliário SA, ROBERTO GIARELLI -
Vistos.
Em face do invencível volume de serviços, abra-se conclusão, neste feito, para o(a) Dr(a).
Leonardo Manso Vicentin, designado(a) para auxiliar, entre outras, esta Vara Cível.
Intime-se. -
31/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:47
Petição Juntada
-
20/02/2025 15:56
Especificação de Provas Juntada
-
20/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:25
Petição Juntada
-
10/02/2025 12:15
Réplica Juntada
-
10/02/2025 12:05
Réplica Juntada
-
08/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:24
Ato ordinatório
-
05/02/2025 13:17
Contestação Juntada
-
05/02/2025 13:06
Contestação Juntada
-
20/12/2024 06:17
AR Positivo Juntado
-
10/12/2024 04:06
Certidão Juntada
-
09/12/2024 10:52
Carta de Citação Expedida
-
11/09/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 12:55
Réplica Juntada
-
14/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 23:25
Embargos de Declaração Juntados
-
29/05/2024 16:16
Contestação Juntada
-
23/05/2024 10:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/05/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:09
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 20:15
Pedido de Extinção Juntada
-
01/03/2024 09:02
AR Positivo Juntado
-
23/02/2024 07:11
AR Positivo Juntado
-
23/02/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
23/02/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
22/02/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
22/02/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
22/02/2024 05:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
22/02/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
22/02/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
14/02/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:34
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:33
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:33
Certidão Juntada
-
09/02/2024 09:33
Certidão Juntada
-
08/02/2024 16:19
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:19
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:19
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:19
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:19
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:18
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:18
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:18
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:18
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:18
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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