TJSP - 1012220-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 09:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Diogo de Souza (OAB 510232/SP) Processo 1012220-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Lessa da Silva -
Vistos. 1-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de indicar os percentuais de juros remuneratórios que entende corretos, ao mês e ao ano. 3-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:03
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
25/03/2025 08:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2025 08:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/03/2025 08:01
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/03/2025 11:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:38
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 12:26
Declarada incompetência
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043929-78.2024.8.26.0114
Condominio Due Residenziale Ufficio
Jcd Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Danila Fernanda de Amorim Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 15:41
Processo nº 0002463-57.2021.8.26.0428
Edivaldo Daniel Duraes
Adauto Pinheiro SA
Advogado: Elaine Duraes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2019 16:30
Processo nº 1005586-67.2025.8.26.0020
Deildes Pereira de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Viviane Maria Braga Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:03
Processo nº 1007460-95.2023.8.26.0428
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Marcelo Monteiro Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2023 16:31
Processo nº 1040798-06.2025.8.26.0100
Concrelagos Concreto LTDA
Hqz Instalacoes e Manutencoes Prediais E...
Advogado: Geone Afonso Muruci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 10:37