TJSP - 1002445-42.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo de Matos Jardim (OAB 244761/SP) Processo 1002445-42.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanusa da Silva Cezar -
Vistos. 1-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) excluir o pedido de exibição de fls. 14/15, item 9, para o qual não tem interesse processual, tendo em vista que a apresentação do documento indicado, neste caso, tem relação com o ônus probatório que competirá à parte ré; B) esclarecer se eventualmente recebeu qualquer valor em razão do contrato, por transferência bancária ou outro meio; C) apresentar o extrato INSS com a relação de todos os empréstimos eventualmente contratados. 3-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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