TJSP - 1009867-42.2020.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:23
Petição Juntada
-
30/04/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:32
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Miguel Ricca (OAB 155725/SP), Daniela Faraco Ribeiro (OAB 213871/SP) Processo 1009867-42.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clínica Casal Dentista de Serviços Odontológicos Ltda. -
Vistos. 1) Defiro a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
Aguarde-se a juntada do resultado.
Com a juntada do resultado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. 2) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (penhora), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/5949-45), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. 2.1) Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executada abaixo: Elaine Gomes dos Santos Valor atualizado: R$ 4.244,19 2.2) Fls. 158/161: A tentativa de bloqueio on line não surtiu efeito, pois foram encontrados valores irrisórios (R$ 31,00), razão pela qual efetuei o desbloqueio, não se justificando, de ordinário, dar seguimento à penhora de valores abaixo de R$ 100,00, ante os custos envolvidos com toda a operação.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se no arquivo provisório. 3) Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. 4) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento. 5) Apresente a executada, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários, relativos aos últimos 3 (três) meses, das contas nas quais os valores foram bloqueados. 6) Decorrido o referido prazo, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca da impugnação de fls. 140/144. 7) Após, conclusos na fila dos urgentes.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
16/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 20:32
Decisão Determinação
-
15/04/2025 14:57
Ofício Juntado
-
02/04/2025 15:48
Petição Juntada
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:11
Petição Juntada
-
14/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:11
Petição Juntada
-
11/07/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 12:11
AR Negativo Juntado
-
08/05/2024 07:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
07/05/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
26/04/2024 03:01
Certidão Juntada
-
26/04/2024 03:01
Certidão Juntada
-
10/04/2024 16:15
Carta Expedida
-
10/04/2024 16:11
Carta Expedida
-
01/04/2024 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 10:01
Petição Juntada
-
08/01/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 14:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:25
Ofício Juntado
-
04/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:01
Petição Juntada
-
01/05/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 22:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/04/2023 22:42
Decisão Determinação
-
24/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 21:36
Suspensão do Prazo
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29/11/2022 12:21
Petição Juntada
-
23/11/2022 21:30
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 21:27
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:11
Petição Juntada
-
11/06/2022 04:04
AR Positivo Juntado
-
11/06/2022 04:04
AR Positivo Juntado
-
02/06/2022 16:40
Carta Expedida
-
02/06/2022 16:39
Carta Expedida
-
02/06/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 15:27
Petição Juntada
-
15/12/2021 14:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/12/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:17
Remetido ao DJE
-
13/12/2021 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2021 08:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
28/08/2021 15:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
16/08/2021 12:31
Carta Expedida
-
16/08/2021 12:31
Carta Expedida
-
10/08/2021 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2020 04:41
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 16:33
Petição Juntada
-
11/12/2020 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 16:19
Remetido ao DJE
-
03/12/2020 19:33
Decisão
-
03/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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10/11/2020 12:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/10/2020 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/10/2020 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 15:57
Remetido ao DJE
-
23/10/2020 16:57
Carta Expedida
-
23/10/2020 16:57
Carta Expedida
-
23/10/2020 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 13:40
Emenda à Inicial Juntada
-
22/10/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2020 15:18
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 09:43
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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