TJSP - 1028332-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 11:05
Petição Juntada
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02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), André Luís Miranda da Silva (OAB 122957/RS) Processo 1028332-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Lozano da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) formular pedido final correspondente ao requerimento de fls. 19, I, ou seja, pedido de cancelamento definitivo dos descontos decorrentes do contrato em discussão; B) esclarecer se recebeu qualquer valor em razão do contrato, por transferência bancária ou outro meio; C) apresentar extrato do INSS com a indicação de todos empréstimos contratados; D) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, corresponder à soma do valor do limite de crédito do contrato, de uma parcela anual correspondente ao valor da reserva de margem consignável e do valor que pretende receber a título de indenização. 4-Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado. 5-Sem prejuízo, e no mesmo prazo, na forma do artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no Comunicado CG nº 02/2017, nos Enunciados nº 4 e 5, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024, e na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1007420-49.2024.8.26.0438, Apelação nº 1003061-72.2024.8.26.0077, Agravo de Instrumento nº 2362434-78.2024.8.26.0000, Apelação nº 1026081-03.2023.8.26.0506, Apelação nº 1001436-40.2024.8.26.0291, entre outros julgados), a parte autora deverá apresentar procuração atualizada e assinada, com a indicação especificada da natureza da demanda e do nome da parte ré, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 6-Deverá, por fim, regularizar o documento de fls. 24, vez que não está assinado por Daniel Fernando Nardon. 7-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão.
Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:13
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
25/03/2025 14:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/03/2025 14:11
Redistribuição de Processo - Saída
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25/03/2025 14:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/03/2025 11:41
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/03/2025 10:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:12
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:25
Contestação Juntada
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21/03/2025 13:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/03/2025 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/03/2025 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2025 12:28
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/03/2025 11:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/03/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
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18/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:41
Pedido de Habilitação Juntado
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08/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
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06/03/2025 18:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 05:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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