TJSP - 1029635-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Alves (OAB 167362/SP), Anaili Laslie Simão (OAB 284814/SP) Processo 1029635-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Assioni Zanatta - Reqdo: Alberto Luiz Zanatta -
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Tania Assioni Zanatta em face de Alberto Luiz Zanatta.
Nesta ação, a autora, sobrinha e inventariante dos bens deixados por Ana Maria de Lourdes Zanatta Collocini, pretende que o réu, também sobrinho e ex-curador da falecida, preste contas da curatela exercida entre 30/09/2022 e 05/07/2022, em especial da administração da locação do imóvel de matrícula nº 40.695, do 3º CRI de Campinas, da aposentadoria por ela recebida, bem como de eventuais dívidas existentes em nome dela.
A autora justifica seu pedido na suspeita da apropriação dos alugueis pelo curador (fls. 01/08).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de prestar contas da curatela à autora, pois já as prestou nos autos da ação de interdição, no bojo da qual foram aceitas e homologadas, inclusive com liberação da hipoteca judicial que recaía sobre imóveis de sua propriedade (fls. 510/519).
Réplica às fls. 551/559, na qual a autora acresce às justificativas para o ajuizamento da demanda a existência de dívidas de IPTU que recaem sobre os imóveis da falecida.
Decisão de saneamento do feito às fls. 568/570, onde foram apreciadas e afastadas as preliminares arguidas em contestação, convertendo-se o julgamento em diligências a fim de fossem juntados documentos relativos aos débitos de IPTU que recaem sobre os imóveis do espólio.
Em atenção a determinação judicial, a autora peticionou às fls. 571, juntado os documentos de fls. 572/578.
Seguiu-se manifestação do requerido (fls. 583/590). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de prestação de contas durante o exercício de curatela do réu em relação a Ana Maria de Lourdes Zanatta, falecida em 05/07/2022, até o falecimento da interditada.
Aação deexigircontas, prevista nos artigos 550 e seguintes do CPC, consiste em procedimento bifásico.
Na primeira fase, determina-se se há o dever de prestaras contas a quem as solicita.
Em segunda fase analisa-se as contas prestadas, caso declarado o dever de prestá-las, com a constituição de título executivo judicial.
Para ANTONIO CARLOS MARCATO, determinadas pessoas, às quais houver sido confiada a administração de bens ou de interesses alheios, têm a obrigação de prestar contas, quando solicitadas, ou de dá-las voluntariamente, se necessário.
Nessa situação encontram-se o tutor em face do tutelado (CC, arts. 1.755 a 1.762), ocuradorem face do curatelado (CC, arts. 1.774 e 1.783, c.c. arts. 1.755 ss), o sucessor provisório em relação aos bens do ausente (art. 33), o mandatário em face do mandante (art. 668), o testamenteiro em face dos herdeiros (art. 1980 e CPC, art. 1.135), oinventarianteem face dos herdeiros (CPC/73, arts. 991, VII, e 995, V, lê-se, artigos 618, VII e 622, V, do CPC/2016), ocuradorem relação aos bens que integram a herança jacente (CPC, art. 1.144, V), o advogado em relação ao constituinte (Estatuto da OAB, art. 34, XXI v., ainda, Lei nº 11.902/09), entre outros (MARCATO, Antonio Carlos; PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; 14ª edição; Editora Atlas, 2010; p. 127).
De igual teor a ensinança de NELSON e ROSA NERY Nery, para quem entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios (NERY, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1437).
Vê-se, sem maior esforço, que ocuradorpossui o dever de prestar contas, quando exigido, do exercício da curatela, vez que fica responsável pela administração dos rendimentos e patrimônio dointerditado, havendo patente interesse de agir da autora, que era sobrinha da falecida, estando na linha de sucessão desta e sendo atualmente inventariante do espólio.
Corroborando o dever do requerido de prestar contar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Decisão que julgou procedente o pedido para condenar a agravante a prestar contas no prazo de 15 dias.
Insurgência da requerida.
Não acolhimento.
Curadora possui obrigação de prestar contas da administração dos bens do curatelado.
Exegese dos artigos 1.755 a 1.757, e art. 1.774 do Código Civil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2363818-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) A propósito, a Autora ao longo de suas manifestações delimitou o objeto de sua pretensão, compreendendo a prestação de contas "das dívidas de IPTU, recebíveis de aluguel e de aposentadoria relacionados com a falecida" (fl. 600), "ao longo de sua gestão como administrador curador" (fl. 553).
Os extratos de débitos de IPTU conferem alguma verossimilhança as alegações da Autora, demonstrando a existência de débitos vultuosos envolvendo o imóvel localizado à Rua Ione Azevedo de Barros Camargo (fls. 577/578).
Não se olvida ter o Requerido justificado que a renda da falecida não ser suficiente para custear o pagamento do IPTU do imóvel, tendo inclusive postulado judicialmente a autorização para venda do imóvel.
Essa afirmação, contudo, só reforça a necessidade de se apurar como se deu a administração do bens da falecida, suas receitas e despesas. É o munus básico daquele que exerce a curatela.
Ressalto que durante a prestação de contas, que fica limitada ao conteúdo pleiteado pela Autora (dívidas de IPTU, recebíveis de aluguel e de aposentadoria relacionados com a falecida), poderá o Requerido comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porTania Assioni Zanatta em face de Alberto Luiz Zanatta, para condenar o réu a prestar contas da administração dos imóveis da falecida, dívidas de IPTU, recebíveis de aluguel, proventos de aposentadoria, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas prestadas pela parte autora.
Arcará o réu com as custas e despesas do processo inerentes a esta fase, fixada a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Alves (OAB 167362/SP), Anaili Laslie Simão (OAB 284814/SP) Processo 1029635-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Assioni Zanatta - Reqdo: Alberto Luiz Zanatta -
Vistos.
Em face do invencível volume de serviços, abra-se conclusão, neste feito, para o(a) Dr(a).
Eduardo Bigolin, designado(a) para auxiliar, entre outras, esta Vara Cível.
Intime-se. -
31/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:46
Ato ordinatório
-
10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 04:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 10:40
Expedição de Carta.
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08/08/2024 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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