TJSP - 1003933-03.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 11:08
Mandado Expedido
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01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Tiengo Junior (OAB 119615/SP), Mateus Ragazzo Pastori Vantini (OAB 424992/SP) Processo 1003933-03.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Gabriel Luiz Pugliessa - O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, ou apresentar defesa.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Constam do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
31/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:56
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 12:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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