TJSP - 1003938-25.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB 252604/SP), Danilo Moreira Dibbern (OAB 282541/SP) Processo 1003938-25.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietários do Residencial Florisa' -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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