TJSP - 1018112-03.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Marcos Fabiano Felix França (OAB 504830/SP) Processo 1018112-03.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gercino Joaquim da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1.
Concessão do benefício da Justiça Gratuita à fl. 29. 2.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra a parte requerente que em 12.06.2024 recebera o contato de uma pessoa que se identificara como Helena, dizendo-se representante do AGIBANK/BMG.
Aduz que a suposta representante informou-lhe que havia uma cobrança indevida em sua folha de pagamento e que auxiliaria o autor a retirar esta cobrança indevida e reaver os débitos já descontados.
Informa o autor que o trâmite da transação se daria pelo crédito em conta do valor de R$ 5.000,00, e o imediato pagamento de um boleto em igual valor.
Após tal confirmação, a quantia seria estornada em sua conta bancária.
Menciona o autor que com o recebimento da quantia em sua conta bancária, procedeu ao imediato pagamento do boleto.
Narra que no mês subsequente fora descontado de seu pagamento de benefício de aposentadoria o valor de R$ 127,80 referentes a um suposto empréstimo realizado com o banco requerido.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a não efetuar os referidos descontos do suposto empréstimo consignado diretamente em seu benefício previdenciário até o término da presente demanda.
Decido.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural, aliados aos áudios colacionados (fls. 139), possível concluir ser duvidosa a exigibilidade das cobranças do contrato de número 1515411805, conforme fls. 11 e 27/28.
Ademais, a cobrança antes do julgamento definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Presentes, pois, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações do autor e a possibilidade de vir a parte autora a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, defiro o pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira suspenda as cobranças do débito do contrato de número 1515411805, conforme fls. 11 e 27/28, enquanto perdurar a presente demanda judicial.
Serve a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada pela parte autora em conjunto com a peça exordial e as fls. 11 e 27/28, cabendo à autora a comprovação do protocolo nos autos no prazo de 15 dias.
Com a citação da requerida, fica esta intimada a cumprir de imediato a presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Fls. 32/138: Anotado o patrono.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
16/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:38
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005934-45.2024.8.26.0271
Selma Maria Barbosa
Selma Maria Barbosa
Advogado: Ilza Alves da Silva Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 15:38
Processo nº 1023057-18.2019.8.26.0405
Banco Santander
Vanderlei Folgueiral Rodrigues
Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2019 16:35
Processo nº 1002133-87.2025.8.26.0271
Simone Aparecida dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Yague Di Creddo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:34
Processo nº 1028005-61.2023.8.26.0405
Marisete Queiroz da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renata Kelly Felipe Coyado de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2023 18:00
Processo nº 1028005-61.2023.8.26.0405
Banco Itau Consignado S.A.
Marisete Queiroz da Silva
Advogado: Renata Kelly Felipe Coyado de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 14:59