TJSP - 1002146-86.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Martins Correia (OAB 501525/SP) Processo 1002146-86.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson de Araújo Machado -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização a título de danos morais movida por JEFFERSON DE ARAÚJO MACHADO em face de ESTADO DE SÃO PAULO.
Assim, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para correção de Classe / Assunto e retificação do fluxo do processo.
Sem prejuízo e no mais, observo desde logo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter o autor constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto à Receita Federal, cópia de extrato(s) bancário(s) dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão(ões) de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, se houver.
Ressalto que, sendo a parte casada, a análise do pedido levará em consideração a condição financeira de ambos os cônjuges, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Nesta hipótese, deverão ser trazidos aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda do cônjuge, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extratos bancários dos três últimos meses do cônjuge, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito do cônjuge, cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge e cópia do Holerite do cônjuge.
Intime-se. -
01/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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