TJSP - 1007637-11.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaide de Amorim Pedrosa (OAB 12279/SP), Rachel Rodrigues Giotto (OAB 200497/SP), Elaine Corrêa Batista Lopes de Oliveira (OAB 482502/SP) Processo 1007637-11.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Bernardes de Jesus - Reqdo: Eduardo de Freitas Valle, Fernanda Gomes Araújo -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização a título de danos morais movida por MARIA EDUARDA BERNARDES DE JESUS em face de HOSPITAL CRUZEIRO DO SUL, NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A, SIMONE BUENO DA SILVEIRA, EDUARDO DE FREITAS VALLE e FERNANDA GOMES ARAUJO.
DECIDO.
Procedo ao saneamento do feito, passando à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
De início, consigno que as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos se confundem com o mérito e, portanto, com ele serão analisadas.
Por outro lado, AFASTO, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que na exordial evidenciam-se os fundamentos de fato e de direito com os quais os requerentes pretendem embasar seus pedidos, sendo possível extrair a respectiva conclusão lógica entre eles, não tendo a parte ré, ademais, encontrado nenhuma dificuldade para ofertar suas respectivas contestações, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.
Cumpridos, assim, os requisitos do art. 319 do CPC.
Isto posto, no que se refere ao valor atribuído à causa, observo que, em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico intentado com a propositura da ação e, nas demandas que não possuam conteúdo econômico direto, deve ser atribuído valor por estimativa, em respeito ao quanto disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, in verbis: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na hipótese, a requerente pretende se ver indenizada pelos abalos morais alegadamente sofridos em razão das condutas atribuídas aos requeridos.
Verifico ter sido atribuído à causa, portanto, o valor pretendido (R$ 250.000,00), nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.
Assim, não há que se falar em correção/modificação do valor da causa.
Quanto à preliminar de nulidade da citação da corré FERNANDA, observo que, nos termos do art. 243 do CPC, A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, inexistindo qualquer óbice à citação no local de trabalho.
Ainda que assim não o fosse, estabelece o art. 239, § 1º, do CPC, que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, tendo a requerida ofertado contestação tempestiva, não há que se falar em nulidade.
Não há mais preliminares a serem dirimidas.
Dou o feito por saneado.
No entanto, antes de proceder à análise das provas pretendidas, observo que, embora tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade à autora, de fato não houve a apresentação de documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência, à exceção de cópia de sua carteira de trabalho (fls. 35).
Consigno que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter a parte autora constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto à Receita Federal, cópia de extrato(s) bancário(s) dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão(ões) de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, se houver.
Ressalto que, sendo a parte casada, a análise do pedido levará em consideração a condição financeira de ambos os cônjuges, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Nesta hipótese, deverão ser trazidos aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda do cônjuge, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extratos bancários dos três últimos meses do cônjuge, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito do cônjuge, cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge e cópia do Holerite do cônjuge.
Intime-se. -
01/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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03/01/2025 20:30
Especificação de Provas Juntada
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18/12/2024 15:15
Petição Juntada
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06/12/2024 15:22
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2024 20:02
Petição Juntada
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26/11/2024 07:20
Especificação de Provas Juntada
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25/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
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25/11/2024 12:33
Remetido ao DJE
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22/11/2024 19:13
Réplica Juntada
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22/11/2024 19:13
Réplica Juntada
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22/11/2024 19:12
Réplica Juntada
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22/11/2024 19:11
Réplica Juntada
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25/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
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24/10/2024 15:40
Remetido ao DJE
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23/10/2024 23:32
Contestação Juntada
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23/10/2024 19:50
Contestação Juntada
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21/10/2024 23:06
Contestação Juntada
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15/10/2024 14:24
Contestação Juntada
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03/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
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03/10/2024 11:53
Remetido ao DJE
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02/10/2024 18:34
Petição Juntada
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02/10/2024 07:22
AR Positivo Juntado
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02/10/2024 07:22
AR Positivo Juntado
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01/10/2024 08:27
AR Positivo Juntado
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01/10/2024 08:27
AR Positivo Juntado
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01/10/2024 07:09
AR Positivo Juntado
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18/09/2024 04:18
Certidão Juntada
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18/09/2024 04:18
Certidão Juntada
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18/09/2024 04:17
Certidão Juntada
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18/09/2024 04:17
Certidão Juntada
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18/09/2024 04:17
Certidão Juntada
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17/09/2024 14:00
Carta Expedida
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17/09/2024 14:00
Carta Expedida
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17/09/2024 14:00
Carta Expedida
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17/09/2024 14:00
Carta Expedida
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17/09/2024 14:00
Carta Expedida
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13/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 09:08
Remetido ao DJE
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13/09/2024 07:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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