TJSP - 1005086-58.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:54
Contestação Juntada
-
01/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 11:45
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 11:44
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 23:01
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Sumie Moori Fukao (OAB 196285/SP), Layane Nantes Bezerra (OAB 489313/SP), Janes Natali de Amorim Siqueira (OAB 493595/SP) Processo 1005086-58.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hospitalis Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda., Josi Cleide Cardoso da Silva - Reqda: Josi Cleide Cardoso da Silva, Rodolfo Donha de Oliveira, HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. em face de JOSI CLEIDE CARDOSO DA SILVA e RODOLFO DONHA DE OLIVEIRA.
Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção às fls. 59/71 DECIDO.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade à parte ré.
Anote-se.
Procedo à análise das preliminares suscitadas.
Por primeiro, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos/reconvintes, uma vez que sua análise se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada.
Outrossim, REJEITO desde logo a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que na exordial evidenciam-se os fundamentos de fato e de direito com os quais o requerente pretende embasar seus pedidos, sendo possível extrair a respectiva conclusão lógica entre eles, não tendo a parte ré, ademais, encontrado nenhuma dificuldade para ofertar sua contestação, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.
Cumpridos, assim, os requisitos do art. 319 do CPC.
Também NÃO ACOLHO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o interesse processual não está atrelado ao prévio requerimento administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição Ainda que assim não o fosse, preconiza a teoria da asserção que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, em cognição sumária, considerando como verdadeiras as assertivas que constam da exordial.
Somente em situações que se evidencie de forma inequívoca a ausência de ilegitimidade passiva e interesse de agir é possível o acolhimento de referidas preliminares, extinguindo o feito sem resolução do mérito o que não se verifica na hipótese.
Isto posto, INDEFIRO o chamamento ao processo da operadora de plano de saúde, tendo-se em vista não terem restado configuradas quaisquer das hipóteses do art. 130 do CPC, cumprindo ressaltar, especialmente quanto ao inciso III de referido dispositivo, que inexiste situação de solidariedade entre os demandados e o plano de saúde apontado.
Em realidade, seria o caso, eventualmente, de exercício do direito de regresso em face da seguradora (art. 125, inciso II, do CPC), que deverá ser manejado, se o caso, pelas vias próprias.
Por fim, quanto à impugnação ao valor atribuído à reconvenção, assiste razão ao requerente/reconvindo.
Isso porque, os requeridos/reconvintes não especificaram quais valores pretendem ver restituídos em dobro e qual o valor da indenização pretendida a título de danos morais.
Assim, intime-se os réus/reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda da inicial reconvencional, especificando os pedidos apresentados e retificando o valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à parte contrária e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
01/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:11
Réplica Juntada
-
25/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:09
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 10:36
Réplica Juntada
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06/11/2024 14:27
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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06/11/2024 13:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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04/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:01
Petição Juntada
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23/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
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22/08/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:20
Contestação com Reconvenção - Juntada
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06/07/2024 05:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/07/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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28/06/2024 05:08
Certidão Juntada
-
28/06/2024 05:08
Certidão Juntada
-
27/06/2024 12:41
Carta Expedida
-
27/06/2024 12:41
Carta Expedida
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26/06/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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21/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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