TJSP - 1004661-10.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:37
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:47
Recebido o recurso
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20/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 21:35
Petição Juntada
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28/04/2025 11:35
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Tatiane Regina Pitta Ulian (OAB 305911/SP), Mariana de Sousa Martinez Felicio (OAB 436901/SP) Processo 1004661-10.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amauri Lopes - Reqdo: Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais promovida por AMAURI LOPES em face de AMBEC ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e que passaram a ser realizados, em favor do réu, descontos em seu benefício quanto a valores jamais autorizados ou contratados.
Pretende, então, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos.
Requer, ainda, o ressarcimento pelos danos materiais suportados, na importância de R$ 2.270,86, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/11).
Documentos às fls. 13/68.
O benefício da gratuidade foi concedido às fls. 69/70, assim como a tutela de urgência deferida para a cessação dos descontos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, alegando a regularidade da contratação do serviço, ilegitimidade da repetição de indébito e a inexistência do dano moral a indenizar.
Além disso, declara que o requerente autorizou os descontos realizados, confirmando sua adesão ao contrato de seguro.
O requerente manifestou-se em réplica (fls. 146/ 155) Determinada a especificação de provas (fl.156), o requerente manifestou-se à fls.159/160, enquanto o requerido quedou-se inerte(fl.169). É o relatório.
Fundamento e decido.
I FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação parte da autora de que não aderiu à associação cujas contribuições lhes vêm sendo descontadas, competia à requerida o ônus da prova contrária, tanto em vista do hipossuficiência da consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, a requerida deixou de trazer aos autos prova do aventado lastro contratual ora impugnado: não colacionando aos autos o instrumento próprio firmado pelo autor (física ou virtualmente) e mesmo qualquer demonstração de que tenha manifestado sua vontade à associação (ligação telefônica ou atendimento virtual por aplicativo ou WhatsApp).
Destarte, não comprovada por meio idôneo a existência da relação jurídica, o que haveria de vir demonstrado concomitantemente à contestação (art. 434 do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida a nulidade do contrato e declarado inexigível o débito dele decorrente, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
A devolução, no caso concreto, ausente qualquer substrato documental a sustentá-lo, há de ser tido como contrária à boa-fé objetiva, e, por isso, a restituição haverá de ser dobrada, na forma do entendimento pacificado pelo C.
STJ, no julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021).
E, no caso, tendo em vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, com privação de valores mensais e, ainda, necessidade de recurso ao Poder Judiciário, com relevante perda de tempo útil de sua vida, resta evidente o dano moral, suficientes a lesionar sua dignidade pessoal.
Havendo dano e reconhecida a responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório.
Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido à ré, para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer o autor, fixo como justo à indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e ré, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a ela referentes, objeto de desconto perante o benefício previdenciário do demandante, condenando-se a requerida à restituição de todas as prestações já debitadas, com atualização monetária, a contar de cada débito e juros de mora desde a citação, calculados na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir da publicação desta e juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), calculados da mesma forma supra.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade e condenação moral), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campinas, 31 de março de 2025.
DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito -
01/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 19:49
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 14:15
Pedido de Habilitação Juntado
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12/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2024 09:25
Petição Juntada
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02/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:51
Remetido ao DJE
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01/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:16
Réplica Juntada
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19/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
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19/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 10:15
Documento Juntado
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29/07/2024 14:57
Contestação Juntada
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17/07/2024 09:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/07/2024 06:06
AR Positivo Juntado
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28/06/2024 07:30
Certidão Juntada
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27/06/2024 17:46
Ofício Expedido
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27/06/2024 11:04
Carta Expedida
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26/06/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:59
Remetido ao DJE
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24/06/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:26
Petição Juntada
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21/06/2024 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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