TJSP - 0000812-33.2024.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 21:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Sartori da Rocha (OAB 156065/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), André Luis Garieri de Lucca (OAB 422280/SP) Processo 0000812-33.2024.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bar do Oswaldo Ltda.
Epp - Exectda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:01
Expedição de Carta.
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23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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