TJSP - 0002687-86.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:43
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
30/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliryane Vilela (OAB 468974/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002687-86.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina de Campos Damha - Exectdo: Hotmilhas - Art Viagens e Turismo Ltda - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 1.605,56, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
31/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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