TJSP - 1001886-30.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:15
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1001886-30.2023.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - O aviso de recebimento (AR) juntado aos autos pelo requerente (fls. 53/55) é suficiente para comprovação da notificação da mora ao devedor.
Isto porque, segundo posição exarada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quando o AR retornar negativa em razão da mudança de endereço do devedor, tal fato não pode ser atribuído ao credor.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Defiro, se necessário, o arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial (a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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